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QUAIS SÃO AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO EM ALTURA?

Se há um trabalho que precisa de ser realizado com muita cautela e de serem aplicadas, com muito zelo, todas as medidas de proteção de acidentes, esse é o trabalho em altura. Tudo deve ser feito para garantir a segurança e a integridade física dos trabalhadores dessa atividade.

 

O TRABALHO EM ALTURA NR-35 é todo serviço executado acima e abaixo de dois metros do nível inferior do solo, onde haja risco de queda. A Norma que regulamenta esse trabalho é a NR-35 da Portaria 3214/78 atualizada pela Portaria SIT n.º 313/2012 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego. E os órgãos fiscalizadores desse trabalho, em nosso País, são a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e o Ministério Público do Trabalho.

A prevenção de acidentes de trabalho em altura, inicia no planejamento e devem ser implantadas medidas que sigam a hierarquia da prevenção, constantes na Norma Regulamentadora NR-35:

  • medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
  • medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; e
  • medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

 No TRABALHO EM ALTURA NR-35, algumas das responsabilidades da empresa, segundo a NR-35 são:

  • garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na Norma;
  • assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
  • desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
  • adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
  • garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
  • garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
  • assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; e
  • estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

 E o que a empresa deve fazer para implantar as medidas de proteção e cumprir com as suas responsabilidades? Capacitar os trabalhadores, por meio do treinamento de formação em TRABALHO EM ALTURA NR-35, que proporciona orientações e técnicas adequadas do trabalho em altura, para os mesmos atuarem na prevenção de acidentes de trabalho. As empresas e instituições são obrigadas a realizar o treinamento de trabalho em altura para seus empregados.

O treinamento de TRABALHO EM ALTURA NR 35 deve incluir em seu programa, entre outros temas:

  • normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  • riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  • sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  • equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  • condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

A CLINICA DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO MULTILIFE realiza Treinamento de TRABALHO EM ALTURA NR-35, com Profissionais capacitados e legalmente habilitados, para empresas de Brasília e demais Estados.

​​Os instrutores têm proficiência, com a formação do Bombeiro Militar, sob a supervisão de profissional de segurança do trabalho.

O Treinamento é teórico e prático. O teórico é ministrado na MULTI LIFE. O prático no Centro de Treinamento Externo.

 

Fontes:

Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia – https://www.gov.br/trabalho/pt-br

Norma Regulamentadora NR-35 da Portaria 3214/78, atualizada pela Portaria SIT n.º 313/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego – https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/ctpp-nrs/nr-7?view=default

 

Antônio R. Negrão Costa
Médico Especialista em Medicina do Trabalho CRM-DF 6528
Diretor Médico e de SST da Clínica MULTILIFE

 

 

 

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Antônio R. Negrão Costa

Antônio R. Negrão Costa

CRM-DF 6528 RQE 2644 Médico Especialista em Medicina do Trabalho Diretor Médico e de SST da Clínica MULTILIFE

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