Antonio R. Negrão Costa – CRM DF 6528 – Diretor Médico da MultiLife
A rotina de apresentação de atestados médicos na empresa, necessita de completo conhecimento e entendimento pelo empregado, bem como, as regras de homologação da empresa devem estar bem estabelecidas. Caso isto não ocorra, há grande possibilidade de que sejam geradas situações de conflito.
Vejamos alguns cuidados que o empregado deve observar ao apresentar atestado médico na empresa para homologação e justificação de faltas ao trabalho por motivo de doença:
1. O empregado deve estar ciente de que a homologação de atestado médico, conhecida como “troca de atestado” e “abono de atestado” é, na verdade, uma perícia médica, realizada pelo médico do trabalho da empresa, com a finalidade de validar ou não o atestado apresentado para justificar falta ao trabalho por motivo de doença.
2. É importante que o empregado saiba que a homologação de atestado médico é regulamentada por legislação própria, contida na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, Art. 6º, parágrafo 2º, que trata dos direitos e deveres do empregado e da empresa.
3. É imprescindível que o empregado conheça as regras de homologação de atestados que constam no Regimento Interno da empresa, onde são apresentados os procedimentos administrativos que devem ser obedecidos pelo empregado ao apresentar atestados médicos na Medicina do Trabalho;
4. O empregado deve saber que a homologação do atestado só poderá ser realizada com a presença do próprio empregado na medicina do trabalho. O médico do trabalho é proibido de realizar qualquer procedimento médico sem a presença do paciente na consulta.
5. É necessário saber que quando ele, empregado, não puder comparecer à medicina do trabalho por estar impossibilitado de locomover-se (exemplo no pós-operatório imediato, fratura de membro inferior), o atestado médico deverá ser apresentado por terceiros na medicina do trabalho para a averbação que é uma substituição temporária da homologação;
6. O empregado deve estar atento para o fato de que a averbação não substitui a homologação, portanto, o paciente deverá comparecer à medicina do trabalho para a homologação do atestado médico, tão logo esteja em condições clínicas de locomover-se;
7. É preciso o empregado saber que a homologação de atestados realizada pelo médico do trabalho é realizada em 2 etapas: a avaliação clínica do paciente e a perícia documental do atestado.
a. A avaliação clínica ou exame clínico permite ao médico do trabalho verificar o estado de saúde do paciente, o quadro clínico e sua gravidade, a pertinência do atestado, o tempo de afastamento concedido pelo médico assistente e a compatibilidade do tempo de afastamento com o quadro clínico.
b. A perícia documental permite verificar a ausência de dados, a veracidade do atestado, as rasuras, adulterações e falsificações.
8. O empregado deve ao comparecer à medicina do trabalho para a homologação, munido de toda a documentação médica para que a homologação possa ser realizada, tais como, atestado médico, receita médica, exames realizados e/ou solicitados e em determinados casos o relatório do médico assistente;
9. Um ponto importante que o empregado não pode negligenciar é o prazo estabelecido para a apresentação do atestado, já que, após este prazo, o médico do trabalho não terá condições clínicas de homologar o atestado;
10. O empregado deve ter conhecimento de que a empresa só tem a obrigação legal de homologar atestado médico relacionado à doenças do empregado. Atestados apresentados devido à doença de cônjuge, filho ou dependente, servem para justificar as faltas, mas, a empresa não é obrigada a pagar os dias não trabalhados.
Com estas orientações, esperamos poder ajudar os empregados e as empresas, na condução harmônica dos processos de homologação de atestados médicos para abono de faltas ao trabalho por motivo de doença.